Tributaristas do Gianfrancesco & Mazzo advogados indicam cuidados a serem tomados pelos contribuintes do ICMS no caso de aquisição de mercadorias que dão direito ao crédito do imposto

Tributaristas do Gianfrancesco & Mazzo advogados indicam cuidados a serem tomados pelos contribuintes do ICMS no caso de aquisição de mercadorias que dão direito ao crédito do imposto

Por Dr. Valter Nascimento e Rafael Rustino

PR Newswire

SÃO PAULO, 29 agosto 2018

SÃO PAULO, 29 agosto 2018 /PRNewswire/ -- Diariamente muitos contribuintes do ICMS são autuados pelo Fisco Estadual por razões que variam, desde o descumprimento de uma obrigação acessória, como falta de escrituração de livros e documentos fiscais, como principalmente pela falta de pagamento do imposto apurado pelos procedimentos fiscalizatórios.

Porém, uma das autuações que mais deixa os contribuintes perplexos é o creditamento indevido do ICMS em virtude da declaração de inidoneidade de seu fornecedor pelo Fisco anos depois da realização do negócio mercantil.

Quando um contribuinte adquire mercadorias com as respectivas Notas Fiscais eletrônicas, tem direito de lançar o valor do ICMS destacado nas NF-e como crédito em seu livro fiscal.

Em alguns casos, passados anos da realização das operações mercantis de compra e venda e o consequente lançamento do ICMS no livro fiscal, o contribuinte adquirente é surpreendido pelo Fisco afirmando que o crédito escriturado é indevido porque o emitente da NFe nunca existiu ou simulou a existência de seu estabelecimento na época da transação comercial. O Fisco chega a essa conclusão após exaustivo processo de diligências, oitivas, declarações e pesquisas. Então o valor do ICMS creditado é exigido através do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, com multa e juros, chegando a cifras milionárias, podendo o contribuinte pagar o débito com desconto ou apresentar defesa.

Para que o contribuinte tenha chances de êxito em sua defesa, é necessária a comprovação de sua boa-fé, demonstrando que tomou todas as cautelas antes de realizar a compra das mercadorias, como: 1) Apresentar cópia da consulta ao SINTEGRA que comprove regularidade da emitente das NF-e na época; 2) Livro Fiscal contendo a escrituração das NF-e; 3) Comprovantes de pagamento das compras realizadas; 4) Comprovante do transporte das mercadorias adquiridas; 5) Extratos bancários com respectivos valores pagos; 6) Pedidos de compra, se possível; 7) Troca de e-mails com o fornecedor, se possível.

A fim de se resguardar, se o contribuinte adquirente sempre consultar o SINTEGRA para verificar a regularidade de seu fornecedor antes da realização da compra, fazer pagamento nominais, comprovar o transporte das mercadorias, já estará dando um grande passo para comprovar boa-fé e consequentemente cancelar a autuação fiscal.

Tel: (11) 3045-5435
www.gmazzo.com.br

FONTE Gianfrancesco & Mazzo Advogados

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