CropLife Brasil explica por que proteger invenções é fundamental para a inovação

CropLife Brasil explica por que proteger invenções é fundamental para a inovação

Uma ação que está para ser julgada pelo STF na quarta-feira,7, no entanto, diz que um artigo da Lei da Propriedade Industrial pode ser prejudicial à economia nacional

PR Newswire

SÃO PAULO, 6 de abril de 2021

SÃO PAULO, 6 de abril de 2021 /PRNewswire/ -- "Bridge over Troubled Water" foi uma das canções de maior sucesso da dupla americana Simon & Garfunkel. Alcançou o primeiro lugar na parada da Billboard em fevereiro de 1970 e o álbum do qual faz parte, de mesmo nome, figura na lista dos 200 discos definitivos do Rock and Roll Hall of Fame. A música, em suma, é sobre um amigo pronto para ser "uma ponte sobre águas turbulentas".

Além de sucesso absoluto, "Bridge over Troubled Water" era uma das composições prediletas de Steve Jobs. O fundador da Apple gostava tanto dela que a incluiu na playlist de lançamento do iPod, em 23 de outubro de 2001. Na primeira coletiva de imprensa para divulgação do produto os jornalistas receberam o aparelho contendo 20 álbuns – entre eles, Bridge over Troubled Water.  

Em tempos de streaming, falar em iPod pode soar ultrapassado. O aparelhinho da Apple, no entanto, que permite ouvir milhares de músicas, de maneira portátil, ao alcance de um clique, foi uma das grandes invenções do século 21.

Se tivesse sido inventado no Brasil, no entanto, o iPod provavelmente só teria alcançado o ouvido dos consumidores – caso fosse esperar a concessão de sua patente – quando YouTube, Spotify, Deezer e outras plataformas de streaming já estivessem dominando o mercado. Poderia ter sido um investimento perdido.

Isso porque invenções já chegaram a demorar mais de 20 anos para terem o pedido de patente reconhecido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Atualmente, por conta de um plano de combate ao atraso, o tempo médio para o INPI conceder uma patente é de cerca de oito anos – a cinco anos atrás, por exemplo, levava pouco mais de 11 anos. 

Estímulo e proteção
Estimular inventores e proteger invenções fazem parte da agenda de qualquer país que pretende inovar. Investir em inovação, por sua vez, significa gerar empregos, aumentar renda e, portanto, fazer a economia avançar. A demora nos exames de propriedade industrial representa a maior barreira para inovação e empreendedorismo no Brasil.

No Japão, por exemplo, o processo para a concessão de uma patente é rápido: leva pouco mais de um ano. Nos Estados Unidos, o tempo médio é de 22 meses, com demandas que são avaliadas por mais de oito mil examinadores. Por aqui, o INPI conta apenas com cerca de três centenas de profissionais habilitados para a tarefa.

Por conta da demora, o parágrafo único do artigo 40 da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), dispõe que o ''prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior".

Tal parágrafo garante ao titular da patente um prazo de proteção a contar da sua data de concessão. Assim, se o processo administrativo de exame de um pedido de patente de invenção demorar mais de uma década, a lei assegura que o titular da patente terá proteção por dez anos a contar da concessão e não por 20 anos contados da data de depósito, como determina o caput da norma.

Em 2016, no entanto, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5529), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão liminar do artigo. Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilitaria a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que na avaliação do procurador-geral afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado, aos inventores ou pessoas jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com isso, o titular da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. 

Patente não é monopólio
Ou seja, o objetivo de uma patente não é criar monopólio. A decisão de pedir uma patente envolve necessariamente transparência e publicação de dados, que permitem novas pesquisas e desenvolvimentos. O principal direito, portanto, é o do titular impedir o uso não autorizado pelo prazo de proteção – incentivo econômico. O direito citado acima, vale ressaltar, só é garantido quando o registro é concedido e não quando é feito o depósito.

Acabar com a garantia do parágrafo único do artigo 40 da LPI, como pretende a ADI 5529, é admitir patentes com prazos de vigência que podem nem compensar os valores investidos no desenvolvimento da invenção nem estimular novas pesquisas.   

Existem cerca de duas mil patentes ativas referentes ao agronegócio, que têm como titulares não apenas empresas, mas, também, a Embrapa, universidades e, até mesmo, pessoas físicas. Estima-se que a morosidade para as análises gere perdas anuais de R$ 1 bilhão para o setor agropecuário. O cenário atual do mercado, dominado por produtos genéricos, reflete as dificuldades para se inovar e fazer novos lançamentos.

O agronegócio, vale ressaltar, é responsável por cerca de 25% do PIB do país. Responde por 48% das exportações brasileiras e por um em cada cinco postos de trabalho. Os recordes sucessivos de produtividade se deram, em boa parte, graças às inovações levadas ao campo.

O questionamento que deve ser feito é se as empresas de pesquisa e inovação deverão arcar com as dificuldades de gestão do INPI. Condenar a inventividade? A lógica parece invertida e, a longo prazo, ameaça também a indústria de produtos genéricos. Considerar o parágrafo único do artigo 40 da LPI inconstitucional sinaliza, portanto, uma forte distorção da realidade. 

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Contato: SAX Comunicação, Thiago Lotufo, 11 9 8272.3209

FONTE CropLife

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