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SÃO PAULO, 22 de junho de 2021
SÃO PAULO, 22 de junho de 2021 /PRNewswire/ -- Uma vitória para o meio ambiente e para o setor de reciclagem que desde o último dia 8 de junho comemora a decisão do Supremo Tribunal Federal, que por maioria dos votos, em sede de repercussão geral nos autos do RE 607.109 (Tema 304), decidiu que há direito de creditamento das contribuições de PIS e da COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Com a tese fixada pelo STF, as empresas que utilizam insumos recicláveis estão menos expostas à tributação gravosa, consequentemente, incentivando o uso de recicláveis pelos contribuintes, bem como colaborando com a proteção do meio ambiente.
A discussão sobre o assunto surgiu por conta da vedação constante no art. 47 da Lei nº 11.196/2006, a qual prevê a impossibilidade de utilização de crédito das contribuições de PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
Além disso, no art. 48 da mesma lei, é prevista a suspensão da incidência do PIS e da COFINS na venda das aquisições recicláveis, para pessoa jurídica com apuração do Imposto de Renda sob o regime de apuração do lucro real.
Na repercussão geral, a União Federal argumentou com base no referido art. 48, pela impossibilidade de gerar créditos na aquisição de produtos recicláveis, uma vez que na operação anterior não ocorreu pagamento das contribuições.
Contrariamente, restou alegado a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos sob o argumento que os produtos recicláveis são tributados de forma mais onerosa, em comparação aos produtos de matéria-prima originalmente advinda da natureza.
Nesse sentido, as empresas que não utilizam produtos recicláveis como insumos, tem encargo tributário mais vantajoso, desestimulando assim, a utilização de insumos recicláveis, bem como violando os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e isonomia tributária, resultando na inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.
No mais, apesar do art. 48 isentar a venda de desperdícios, resíduos ou aparas, para pessoa jurídica que apure o IR com base no lucro real, visando favorecer os catadores de recicláveis, na verdade causou desvantagem tributária prejudicando todo setor.
Nesta toada, o voto do ministro Gilmar Mendes declarando a inconstitucionalidade dos artigos prevaleceu, devendo ser observado o princípio de proteção do meio ambiente e da isonomia tributária, bem como contra a isenção dos vendedores de produtos recicláveis prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2006, que são prejudicados, em comparação aqueles sem isenção, com créditos a serem utilizados.
No mais, o ministro mencionou que, as empresas do Simples Nacional estão em situação mais onerosa, pois, "a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/Cofins. Como resultado, ocorrerá acentuada elevação da carga tributária total, que corresponderá ao somatório das contribuições sociais devidas pelo microempresário e pelo produtor de celulose, sem nenhuma possibilidade de compensação."
Assim, restou foi fixada a seguinte tese:"São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
O Dr Marcio Miranda Maia é advogado e sócio no escritório Maia & Anjos e os doutores Ruy Fernando Cortes de Campos e Larissa Moraes Silva são advogados no mesmo escritório que é especializado em Direito Empresarial e Tributário.
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FONTE Maia & Anjos Sociedade de Advogados